- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVINDECIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL - RMI. REAJUSTES E REVISÕES ESPECIFICAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação revisional previdenciária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do cálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria por invalidez, de acordo com a sistemática prevista pelo § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. II - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para condenar o INSS a revisar o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez n. 541.282.785-0 considerando para o cálculo da renda mensal inicial o disposto no art. 29, § 5°, da Lei n. 8.213/91, na forma da fundamentação supra; pagar ao autor as diferenças encontradas entre os valores pagos mensalmente e o que se faziam devidos ante a revisão ordenada, a serem apuradas em liquidação de sentença mediante simples cálculo aritmético, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela devida desde a concessão do benefício (Súmulas n. 43 e 148 do STJ), conforme a variação apurada pelo IPCA-E após 25.3/2015 e pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) entre 30.6.2009 e 25.3.2015, e juros demora a contar da citação válida pelo índice da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n. 9.494/97), observando-se a prescrição de todos os valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. III - Esta Corte de Justiça consolidou o entendimento, no REsp. n. 1.410.433/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 704, de que o cálculo da RMI com base no § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, somente ocorrerá se, no período básico de cálculo do novo benefício, houver afastamento intercalado com atividade laboral. Logo, sendo ininterrupto o recebimento do auxílio-doença, o salário de benefício deste não pode ser considerado como salário de contribuição, para cálculo da renda mensal inicial do novo benefício concedido. IV - In casu, verifica-se que, no acórdão recorrido, o período de recebimento do benefício de auxílio-doença foi computado no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo ressaltando que não houve o retorno do segurado ao trabalho, ou seja, o afastamento não foi intercalado com a atividade laborativa. Dessa forma, o acórdão recorrido destoa do entendimento firmado nesta Corte Superior, ensejando o provimento do recurso especial. V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para afastar do período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez o período em que a parte autora recebeu o auxílio-doença, já que não houve retorno do segurado à atividade laboral. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.760.878/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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