JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
11/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/11/2014, p. 11/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.410.433/MG, processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 2. O cálculo da RMI nos moldes do art. 29, II e § 5º, da Lei n. 8.213/91 ocorrerá apenas se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, hipótese em que será feito o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.169.355/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 11/11/2014.)
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