- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança para afastar a exigência de trânsito em julgado de outro mandado de segurança reconhecido o ressarcimento dos créditos presumidos de PIS e COFINS. Após sentença que concedeu a segurança, foi interposta apelação, que teve seu provimento negado pelo Tribunal a quo, ficando consignado que o art. 170-A do CTN não se aplica à hipótese de ressarcimento de valores. II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.164.452/MG, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que, em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, correspondente ao Tema 345. III - Observa-se que não há nenhuma diferenciação entre as hipóteses de compensação ou de ressarcimento, porquanto, em ambos os casos, exige-se o trânsito em julgado da decisão. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.860.509/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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