- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Procurador Chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do débito objeto do Processo Administrativo n. 015374.002130/2006-18, até o trânsito em julgado da discussão administrativa que se encontra pendente de julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para concessão da segurança. II - Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020. III - Quanto à matéria constante no art. 170-A, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. V - Ademais, a pretensão recursal fundada no argumento de que mesmo antes da introdução do art. 170-A do CTN, não era permitida a compensação de créditos tributários reconhecidos em sentença não transitada em julgado, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte sedimentada no Tema n. 345 dos recursos repetitivos. VI - Na ocasião, firmou-se a tese de que "em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001". VII - Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão afetado ao citado tema: REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010. Retira- se, ainda, do referido julgamento, o seguinte trecho: "É possível a compensação de crédito tributário antes do trânsito em julgado da sentença judicial na hipótese em que o ajuizamento da ação ocorreu antes da vigência do artigo 170-A do CTN, acrescentado pela Lei Complementar 104/2001, uma vez que a vedação quanto à compensação ali prevista não se aplica a créditos objeto de ação judicial proposta antes de sua vigência, em observância às regras de direito intertemporal, ressalvando-se, porém, que tal compensação traz implícita a condição resolutória da sentença final favorável ao contribuinte que, caso não implementada, resultará na ineficácia da operação." VIII - Anote-se, nos termos do delineamento fático posto na instância de origem, que a sentença que reconheceu o crédito objeto da compensação foi proferida em agosto de 1998 (fl. 385), antes, portanto, do marco legal acima indicado. IX - Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 577): "No entanto, merecem ser acolhidas as razões expendidas no recurso de apelação, porque as compensações dos créditos recolhidos no período de agosto de 1988 a setembro de 1995 foram realizadas entre os anos de 1999 e 2002, ou seja, em período anterior à vigência do art. 74, §12, d, da Lei 9.430/96, incluído pela Lei n° 11.051/2004.A Lei n° 9430/96 apenas considerou como não declaradas as compensações com o uso de crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgada a partir da edição de Lei n° 11.051/04, de 29/12/2004, que incluiu o §12°, II, d, ao artigo 74 da lei que dispõe sobre a legislação tributária federal. Inaplicável, portanto, as disposições deste dispositivo legal a fatos ocorridos antes da sua vigência. Ademais, diante das cópias do Recurso Especial interposto pela Impetrante e da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Processo n° 95.0000938-2 (fls. 431/450), em que foi reconhecida a possibilidade de compensação dos valores recolhidos para o PASEP por força dos Decretos -Leis 2445 e 2449/88, irretocável o entendimento exposto pelo Parquet Federal no sentido de que "a decisão indicada pelo julgado, como pendente de solução final no Judiciário, já ostentava o predicado da coisa julgada, no mérito, posto que a irresignação da União, perante a Corte revisora, se bastaria ao aspecto da condenação dos honorários (afinal, já resolvida)". X - Dessume-se, da análise, pois, que, ao contrário do que indicado no recurso especial, em verdade o Tribunal considerou que a decisão indicada já ostentava o predicado da coisa julgada quanto ao mérito, uma vez que o recurso pendente de julgamento dizia respeito tão somente aos honorários. Anote-se, por oportuno, nesse ponto, que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, circunstância vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021. XI - Também a pretensão recursal fundada na inaplicabilidade da Lei n. 9.430/1996, ao argumento de que a compensação sob análise seria regida pela Lei n. 8.383/1991, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Isso porque o Tribunal de origem assentou que "as compensações dos créditos recolhidos no período de agosto de 1988 a setembro de 1995 foram realizadas entre os anos de 1999 e 2002" (fl. 577), isto é, na vigência da Lei n. 9.430/1996. Superar essa premissa fática demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ressalte-se que essa circunstância prejudica a análise dos demais argumentos postos, decorrentes da tese de inaplicabilidade das disposições da Lei n. 9.430/1996. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.727.398/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
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