JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/09/2022
Data de publicação
21/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/09/2022, p. 21/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ESGOTO. PREÇO PÚBLICO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DESCRITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DE INEXISTIR QUALQUER SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. EXAME DE PROVA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Conforme decidido pela Primeira Seção, no REsp 1.339.313/RJ, repetitivo, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue; e a utilização das galerias de águas pluviais para a prestação do serviço não afasta a possibilidade da cobrança, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido, após ponderação a respeito da tese jurídica firmada por este Tribunal Superior, a partir de conclusões do laudo pericial, consignou não ocorrer nenhuma prestação de serviços, o que não autorizaria a cobrança da tarifa. Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. A situação analisada no precedente qualificado não se assemelha àquela em que o esgoto é, diretamente, lançado, in natura, nas galerias de águas pluviais e, assim, corre até os corpos hídricos naturais, como, p. ex., rios e córregos. É que, nesses casos, não há qualquer serviço prestado ao consumidor. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.959.679/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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