JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESP 1.339.313/RJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO EM GALERIAS PLUVIAIS DE ESGOTO IN NATURA. 1. O Recurso Especial trata da legalidade da cobrança de tarifa de esgoto quando não há a efetiva e completa prestação de todos as atividades que compõem o serviço de esgotamento sanitário. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "As informações obtidas através das constatações feitas na inspeção técnica realizada em 04/09/2020; presentes a parte autora, o assistente técnico/representante da 2ª; ausente o assistente técnico/representante 1ª ré, levaram as seguintes conclusões: o esgoto sanitário produzido é conduzido por tubulação da rede interna até a rede coletora (separador unitário - SUC), sendo certo que é coletado direcionado à GAP sendo transportado por esta rede e lançado nos rios e córregos da região (corpo receptor) sem tratamento algum. Não há, além da captação e transporte, os serviços de tratamento e destinação de resíduos. (grifos da origem)" (fl. 1.118, e-STJ). 3. No tocante ao tema preliminar, não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. Além disso, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. A matéria amolda-se àquela tratada no REsp 1.339.313/RJ, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos e vinculado ao Tema 565/STJ, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves. A Corte local embasou o entendimento de ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto no fato de não ter a Companhia Estadual de Águas e Esgotos prestado efetivamente o serviço. 5. Sob o tríplice enfoque - do Direito Ambiental, do Direito Sanitário e do Direito do Consumidor -, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. 6. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado. Está claro que não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. 7. Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte. 8. Por óbvio, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Em tal situação, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em escancarada poluição, o que implica para o Poder Público e suas concessionárias responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços totalmente inexistentes. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar o inadmissível ato antissanitário e antiambiental em ilícito impune e, pior, remunerado, pois, de fato e de direito, não se equivalem, de um lado, uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. No mesmo sentido: REsp 1.767.817/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2019. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.068.061/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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