- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2022, p. 04/11/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS. PRESCRIÇÃO. ARE 709.212/DF. 1. Como consignado no decisum agravado, "O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem 'extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato' (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013)" (fl. 595, e-STJ). 2. Cumpre ressaltar que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em Repercussão Geral, qual seja, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". 3. In casu, o contrato de trabalho perdurou no período de 30 de abril de 1992 a 26 de junho de 2006 (fl. 66, e-STJ), de modo que todos os recolhimentos deveriam ter sido feitos antes do julgamento proferido pelo STF - ou seja, o prazo prescricional para a presente hipótese é o trintenário. 4. Nesse contexto, ao decidir pela aplicação do prazo prescricional quinquenal, o Tribunal de origem destoa do que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF e da diretriz atual e dominante firmada no âmbito desta Corte. Incide na espécie a Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.503/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.