JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/09/2022
Data de publicação
04/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2022, p. 04/10/2022

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL EVIDENCIADA. LOJAS FÍSICA E VIRTUAL. PROPAGANDA ENGANOSA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO A CLIENTES DA LOJA VIRTUAL. PERDA DO OBJETO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado" (REsp 1586515/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe, 29.5.2018). 2. Na hipótese, o interesse tutelado transcende à esfera individual do consumidor reclamante, refletindo em uma universalidade de potenciais consumidores que podem ser afetados pela propaganda enganosa, evidenciando-se a relevância social. 3. O Tribunal estadual constatou a ocorrência de propaganda enganosa, tendo em vista a veiculação de material publicitário das demandadas no sentido de levar o cliente a entender se tratarem de empresas em comum (lojas física e virtual), mas, na prática, contrariamente a tal sugestão, havia negativa de atendimento conjunto aos consumidores. 4. A parte agravante alega perda de objeto, aduzindo que já cumpre a obrigação a que foi condenada, relativa à prestação de atendimento e orientação aos consumidores de sua loja virtual, também em sua loja física. Todavia, não foi essa a conclusão da instância ordinária, que afirmou não haver nos autos prova de que o atendimento aos clientes já vinha sendo efetivamente prestado. 5. A pretensão de modificar o entendimento firmado, como ora postulado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.638.980/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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