- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2022, p. 04/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROPRIEDADE DA RECORRIDA SOBRE O IMÓVEL QUE RESTOU COMPROVADA. POSSE INJUSTA DA RECORRENTE EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. " A transferência da propriedade do bem imóvel entre vivos dá-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante na condição de proprietário do bem enquanto não for efetuado o registro" (REsp n. 788.258/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. em 1/12/2009, DJe de 10/12/2009.) 2. O Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades dos autos e observando o respectivo registro imobiliário, concluiu ser a autora da demanda a proprietária do imóvel cuja posse se requer, bem como não ter a ora agravante efetuado o pagamento das parcelas do financiamento contratado com a CEF - providência adotada, na verdade, pela contratante originária, ora agravada, após regular cobrança pela instituição financeira. A pretensão de modificar esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Ademais, na espécie, o contrato de cessão de direitos celebrado entre a recorrente e terceiro não pode ser oposto em face da proprietária do bem (autora da demanda), pois obriga tão somente as partes do ajuste. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.004.791/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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