- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2022, p. 04/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA APLICANDO A SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O ESPECIAL NA ORIGEM. CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. PRINCÍPIO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. ALEGAÇÃO DE RETARDO NA COBRANÇA POR PARTE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE POSTURA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Constatado que a decisão que inadmitiu o especial, no tribunal de origem, foi impugnada em sua inteireza, não há falar em aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Não decididas na origem matérias referentes a dispositivos legais tidos como violados e, rejeitados os declaratórios, forçoso é reconhecer a ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. 3. O fato de o credor cobrar a dívida em momento próximo ao término do prazo de prescrição não é motivo, por si só, para concluir pela violação da lealdade, apta à aplicação do princípio do "duty to mitigate the loss". Incidência da Súmula 83/STJ no tópico. Ademais, na espécie, segundo as instâncias ordinárias, com arrimo nas características peculiares do caso concreto, a atuação contrária à boa-fé objetiva é dos devedores. Ir além demanda revolvimento de provas vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.115.127/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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