- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS AFASTADO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES PÓS-CONTRATUAIS. CONDUTA CONTRADITÓRIA. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões suscitadas, inclusive quanto à aplicação da teoria do duty to mitigate the loss, afastada por fundamentação específica, a teor dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. Não existe violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão delineia a sequência fática relevante e examina a conduta das partes de forma concatenada e coerente. 3. A teoria do duty to mitigate the loss não se aplica para beneficiar quem deu causa ao prejuízo, quando o dano já está consumado e decorre de conduta própria da recorrente. 4. A cláusula geral da boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil impõe deveres pós-contratuais e impede comportamento contraditório, legitimando a responsabilização por danos decorrentes da averbação de endosso em desconformidade com o distrato. 5. Permanecem os óbices de admissibilidade do recurso especial por deficiência na impugnação específica das violações legais (Súmula 284/STF) e pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.833.600/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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