- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/09/2022, p. 03/10/2022
CONSTITUCIONAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.357/DF e 4.425/DF. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o "regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC n. 62/2009, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput)" (ADI 4.425/DF, Rel. Ministro Ayres Britto, redator do acórdão Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe de 19/12/2013). 2. Ao jugar questão de ordem no referido julgado, considerou válidas as compensações, nos termos do art. 100, §§ 9ºe 10, da Constituição Federal, com a redação da EC n. 62/2009, desde que realizadas até 25/03/2015, modulação essa que não alcança as judicialmente indeferidas, ainda que pleiteadas anteriormente a referida data, por não se tratar de compensação realizada (ARE 721.394/MG-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, DJe 04/08/2017). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.659.426/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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