- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2016
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25/02/2016, p. 18/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA FINS DE EXPLICITAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. EC 62/2009. ADI'S 4.425 E 4.357/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONVALIDAÇÃO DAS COMPENSAÇÕES REALIZADAS ATÉ 25.3.2015. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração em que se pretende a compensação do crédito do precatório com débitos do ora embargado inscritos em dívida ativa (arts. 100, §§ 9º e 10º, da CF, com a redação da EC 62/2009), com base em decisões exaradas na ADI 4357/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal proferiu modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade realizada nas ADIs 4.425 E 4.357/DF nos seguintes termos: "quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades". (ADI 4.425 QO, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 4.8.2015) 3. Assim, considerando que não houve compensação no presente caso até 25.3.2015, não há falar em acolhimento da pretensão compensatória. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, para fins de explicitação. (EDcl no AgRg nos EDcl na ExeMS n. 6.315/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 18/5/2016.)
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