- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20/09/2022, p. 30/09/2022
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO, COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. NATUREZA JURÍDICA DA CTVA. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. 1. Questão acerca da competência interna do STJ, questionada pela parte agravante sob o argumento de que se trataria de causa que envolve previdência privada, a irresignação não prospera. 2. Ressalta-se, como será abordado com maior profundidade adiante, que a ação proposta na origem conta com pedidos cumulados (reconhecimento da natureza salarial da parcela denominada CTVA e, caso esse pedido seja julgado procedente, inclusão dessa parcela na base de cálculo da contribuição devida ao plano de previdência dos empregados da Caixa), sendo um deles relacionado à previdência privada, mas acessório em relação ao pedido principal relativo a servidor público, que encontra previsão expressa no inciso XI do art. 9º do RISTJ como de competência da Primeira Seção. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453/SE, processado sob o regime da Repercussão Geral, concluiu que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho" (Rel. Ministra Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 6.6.2013). 4. A presente ação, ajuizada contra a CEF e a FUNCEF perante a Justiça do Trabalho, discute a natureza jurídica da parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA), tendo como uma das repercussões a complementação de aposentadoria. 5. Com efeito, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 3.4.2012). 6. A ação conta com pedidos cumulados, um deles impróprio de ser julgado pela Justiça Trabalhista, à luz do precedente firmado no RE 586.453/SE. Todavia, tal fato não retira da Justiça Especializada a competência para julgar os demais pedidos contidos na petição inicial, que tem como objetivo a declaração da natureza salarial da verba paga a título de CTVA. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 181.252/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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