- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 29/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 29/09/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. No caso, não há falar em contradição no aresto embargado que, de modo claro e coerente, deixou assente que a tese defensiva de suposto excesso de prazo não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, circunstância que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Quanto ao alegado vício de omissão, acerca necessidade de revisão periódica da prisão preventiva, impõe-se o acolhimento do recurso integrativo, contudo, sem atribuição de efeitos modificativos, uma vez que tal questão não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgRg no HC n. 743.972/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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