- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 29/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 29/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina já transitado em julgado, de modo que não deve ser conhecido, pois manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, o Tribunal a quo apontou elementos probatórios suficientes a respaldar a dedicação à atividade criminosa do Agravante. Nesse contexto, não é possível afastar a conclusão da instância de origem quanto à inaplicabilidade da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que essa providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do writ. 3. Não obstante a fixação da reprimenda em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão e a ausência de acréscimos na pena-base, é possível a fixação do regime inicial mais gravoso com fundamento na quantidade de droga apreendida. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.062/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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