- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/10/2022, p. 03/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE CONCESSÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina já transitado em julgado, de modo que não deve ser conhecido, pois manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada em razão de elementos probatórios concretos que indicam o envolvimento habitual do Agravante com a criminalidade. Além disso, o regime carcerário inicial fechado está de acordo com a literalidade do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena imposta (acima de quatro anos) e a existência de circunstância judicial desfavorável. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 775.357/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.