JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
26/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 26/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter apreendido 4g (quatro gramas) de cocaína com um dos ora agravados, o que motivou o imediato ingresso ao domicílio do outro agravado, onde apreenderam mais 24g (vinte e quatro gramas) de crack, 85g (oitenta e cinco gramas) de cocaína e 71g (setenta e um gramas) de maconha. 4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio, porquanto o fato de o suspeito estar com restrição ambulatorial - ainda que momentaneamente, uma vez que detido em flagrante - afasta qualquer possibilidade de que esteja, naquele momento, causando risco à investigação. 5. No mesmo sentido, passo a colacionar excerto do voto vencido, em que o desembargador consigna que "o fato de os policiais abordarem um indivíduo na rua com pequena quantidade de entorpecentes, que teria indicado o endereço como ponto de venda de drogas, não é suficiente há legitimar o ingresso forçado em residência alheia. Havendo apenas suspeitas de que o lugar e utilizado como depósito de entorpecentes, dispõe a autoridade policial da faculdade de iniciar investigações, realizar campanas ou monitoramentos e representar pela autorização judicial para buscas ". 6. Por fim, nem há que se falar em autorização para o ingresso policial, porquanto "[o]s três policiais ouvidos foram unânimes ao dizer que não obtiveram autorização da acusada para entrar na residência. Gabriel informou que foi necessário derrubar a porta; Ademir referiu que pularam o muro da casa e tentaram entrar na residência, mas a acusada não quis deixar; e Jossieli disse que a ré negou-se a abrir a porta". 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 750.566/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
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