JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÕES POSSESSÓRIAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS EM UMA MESMA DEMANDA ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA OU DE SUA INCOMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. DESCABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Quando da instauração do incidente, não havia conflito positivo ou negativo entre Juízos, em uma mesma demanda, o que torna inviável o seu conhecimento, porquanto ausente pressuposto de admissibilidade, qual seja, a discordância dos juízos sobre a reunião de ações conexas. Precedentes. III - Não incidência do enunciado da Súmula 59 desta Corte Superior, porquanto o provimento judicial transitado em julgado ocorreu em outra ação de reintegração de posse e, portanto, não foi proferida por um dos juízos apontados como conflitantes. IV - Na via estreita do conflito de competêcia, deve-se decidir apenas a quem compete julgar a questão de mérito, uma vez que o incidente não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no CC n. 188.423/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
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