- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 30/11/2021, p. 02/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo o disposto no art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada demanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, hipóteses não configuradas no caso concreto. 3. A legitimidade da parte para propor o conflito de competência (art. 951 do CPC/2015), não afasta a exigência de pronunciamento de ambos os juízos conflitantes para o conhecimento do incidente. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 181.210/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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