- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. MONOFASIA. INCOMPATIBILIDADE. TEMA 1.093/STJ. ARESTO EMBARGADO. CONSONÂNCIA COM A POSIÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ consolidou o posicionamento de que "É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003)" - Tema 1.093/STJ - REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 27/4/2022, DJe 5/5/2022. 2. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a atual orientação desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Não se faz necessário o sobrestamento dos embargos de divergência até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia no Tema 1.093/STJ, pois "Este Superior Tribunal firmou entendimento de que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo" (AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 14/5/2021). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.772.957/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
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