- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 22/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 20/09/2022, p. 22/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NA RECLAMAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA. PEDIDO REJEITADO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Estes embargos de declaração foram interpostos contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ao tempo do julgamento da questão de ordem suscitada por NEILTON, em 15/10/2013, estava em vigor o CPC/73 que, diferentemente do CPC/15 (art. 989, III), não disciplinava o procedimento da reclamação, regida apenas pela Lei nº 8.038/90. 3. O entendimento tanto da doutrina quanto da jurisprudência da época era no sentido de ser facultativa a presença da parte na reclamação. Falta de intimação/citação da parte beneficiária para impugnar a reclamação não caracterizou violação do contraditório e da ampla defesa. Ausência de omissão no julgado quanto a questão. 4. Incorrência de prejuízo à defesa do embargante que, ademais, era representante legal da empresa RIO NEGRO, a qual ofertou impugnação à reclamação. 5. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que negou provimento à questão de ordem. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl na PET na Rcl n. 8.668/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
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