JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
14/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 14/05/2020

Ementa

PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. 2. No caso, a pretensão do embargante relativamente à incidência do art. 67 da Lei n. 12.651/2012 revela exclusivo propósito infringente, o que não se admite na estreita via aclaratória. 3. Quanto às sucessivas prorrogações para inscrição do imóvel no CAR, tem-se que o exame dessa questão é dispensável para a solução do presente litígio. Como foi destacado no aresto embargado, a obrigação de averbação da área de reserva legal no registro imobiliário apenas pode ser suprida com a efetiva inscrição do imóvel no CAR. Logo, o mero diferimento do prazo por meio de legislação superveniente não isenta o ora embargante das cominações fixadas no título executivo, mormente aquelas de caráter pecuniário, decorrentes do descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado anteriormente. 4. Em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, compete à instância ordinária avaliar se, efetivamente, houve a execução da obrigação alternativa de inscrição do imóvel no CAR, com a respectiva indicação da reserva legal no percentual equivalente a 20% da área do referido bem, nos termos constantes do TAC. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, não cabe a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.731.932/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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