- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 01/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo manteve a sentença que julgou procedente o pedido deduzido em Ação Civil Pública para condenar os réus, ora embargantes, a cessarem o desmatamento e a repararem o dano ambiental causado, além de providenciarem a averbação da reserva legal de, no mínimo, 20% da área. 2. Ao desprover o Recurso Especial, a Segunda Turma asseverou que a condenação dos recorrentes a averbarem a Reserva Legal da sua propriedade à margem na matrícula do imóvel atende aos preceitos da Lei 4.771/1965, em vez de contrariá-los. 3. Ficou consignado, com base em precedentes jurisprudenciais, que a averbação da Reserva Legal não é faculdade, e sim obrigação legal, e que, caso o imóvel não possua vegetação nativa no percentual estabelecido pela lei, é do proprietário atual o dever de adotar as medidas legais de recomposição. Precedentes: AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17/03/2011; AgRg no EDcl no REsp 1.203.101/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2011; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/06/2010; REsp 1.179.316/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 15/06/2010; REsp 865.309/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 23/09/2008; REsp 821.083/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/03/2008; REsp 327.254/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 03/12/2002. 4. O acórdão embargado possui fundamento claro e suficiente, não contendo omissão, contradição ou obscuridade. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX da CF) em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.058.222/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/3/2012.)
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