- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 26/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 26/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO ÀS TESTEMUNHAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, durante as investigações, constatou-se a existência de duas organizações criminosas distintas, voltadas para a prática de crimes graves. Nesse tear, teriam as facções entrado em violento conflito após membros de um dos grupos serem contratados para matar integrantes do outro. O confronto resultou em uma série de homicídios, inclusive com a participação de adolescentes. Nesse contexto, ressaltou o decreto constritivo a existência de indícios suficientes da participação do agravante na tentativa de homicídio da vítima Randley, crime esse perpetrado mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Além disso, sublinhou a continuidade dos conflitos entre as mencionadas organizações criminosas, havendo registros de novas mortes. Não bastasse, assinalou o magistrado o temor que as testemunhas dos fatos possuem em relação aos acusados, ponderando que vários depoimentos foram realizados de forma velada, justificando a prisão cautelar também na necessidade de garantir a instrução criminal. Dessarte, pareceu-me devidamente evidenciada a periculosidade do réu à tranquilidade do meio social. Precedentes. 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2014). Desse modo, para apreciar a alegação de que a custódia cautelar foi decretada sem que as instâncias de origem apreciassem as provas apresentadas pela defesa, bastantes a afastar as conclusões alcançadas no relatório final apresentado pela polícia civil, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 734.545/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
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