JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
26/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 26/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, são idôneos os motivos invocados pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do acusado, pois evidenciam a gravidade concreta dos delitos em tese perpetrados e a real periculosidade do agente, bem demonstrada pelo modus operandi empregado no cometimento dos crimes. Com efeito, constaram nodecisumos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o delito foi cometido com o emprego de diversos agentes e armas de fogo, com vários disparos contra a vítima, que dirigia um caminhão e era portadora de grande quantia em dinheiro, o que já era de conhecimento prévio dos agentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seumodus operandi, justifica a constrição cautelar. 4. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do réu. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 757.588/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
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