- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 06/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. Na espécie, a decisão agravada negou provimento ao recurso em habeas corpus por considerar que não houve burla ao princípio do juiz natural. Diferentemente do alegado pela defesa, não havia prevenção do Juízo que decidiu sobre busca e apreensão decretada no curso das investigações. O processamento do feito perante vara especializada, a qual recebeu a denúncia e deu impulso ao processo, decorreu de sua competência absoluta em razão da matéria. O agravante, contudo, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e limitou-se a reiterar os argumentos formulados na inicial do writ. 4. Ainda que assim não fosse, segundo a jurisprudência do STJ, a competência é fixada no momento do oferecimento da denúncia ou queixa-crime, de modo que eventuais decisões judiciais prolatadas na fase investigativa não previnem o juízo. Precedente. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 170.068/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022.)
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