JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. CORREÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VERSUS ART. 85 DO CPC/2015. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O objeto do Recurso Especial diz respeito aos critérios utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência. 2. Constatada a existência de omissão e erro material na decisão monocrática e no acórdão ora embargado quanto à legislação aplicável para o arbitramento da verba honorária sucumbencial, cabível o reexame da matéria para sanar os referidos vícios. 3. Quanto aos honorários advocatícios, o STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença." (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018). 4. No caso em apreço, a sentença que analisou a sucumbência foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (7.8.2015), na qual ficou consignado: "Diante da sucumbência, arcará o embargado com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes firmados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, observado quanto à exigibilidade o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50" (fl. 135, e-STJ). 5. Ao apreciar o recurso de Apelação do ora embargante, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento, alterando os honorários de sucumbência, nestes termos (fls. 298-303, e-STJ): "Honorários advocatícios fixados em favor da parte recorrente em conformidade ao artigo 85, parágrafos 5º, 8º e 11, do CPC/2015, em R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais)." 6. O acórdão a quo arbitrou os honorários advocatícios na forma do art. 85 do CPC/2015. Ocorre que, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o marco temporal para aplicação do CPC/2015 é a data da prolação da sentença. 7. In casu, verifica-se que a sentença foi proferida em 7.8.2015, ainda na vigência do CPC/1973. Portanto, os honorários advocatícios deveriam ser fixados de acordo com o art. 20 e parágrafos daquele Códex, e não com o art. 85 do CPC de 2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016. 8. Todavia, no presente caso, não é possível alterar o acórdão a quo quanto à legislação aplicável para o arbitramento da verba honorária sucumbencial, porquanto tal questão não foi prequestionada na instância de origem e tampouco foi suscitada nas razões do Recurso Especial. 9. Ademais, a pretensão recursal do recorrente, de majoração dos honorários advocatícios para que sejam fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, esbarra no óbice disposto na Súmula 7/ STJ. 10. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba de honorários, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, o STJ atua na revisão dessa verba somente quando esta tiver valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. 11. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto impugnado confrontado implicaria, necessariamente, reexame da matéria fático-probatória, o que e obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 12. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões anteriores, tornando-as sem efeito, e conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.911.424/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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