- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 28/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/09/2022, p. 28/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA N. 69. MODULAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE N. 574.706, COM REPERCUSSÃO GERAL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO NÃO IMPUGNADA PELA FAZENDA NACIONAL EM SEU RECURSO ESPECIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHECIDA NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, alegando a existência de omissão no que diz respeito a fato novo decorrente da apreciação dos embargos de declaração no RE n. 574.706 (Tema n. 69). Defende a necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão regional para que se profira novo julgamento de acordo com a decisão do STF. II - Não há que se falar em omissão no caso, embora tenha ocorrido o superveniente julgamento dos embargos de declaração pelo STF, ocasião em que houve a modulação dos efeitos do julgamento em repercussão geral pela exclusão do ICMS (destacado na nota fiscal) da base de cálculo do PIS e da COFINS, de modo que a produção se dê após 15/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e pedidos administrativos protocolados até a data da sessão em que proferido o julgamento. III - A Segunda Turma, ao apreciar o EDcl no AgInt no AREsp n. 1.821.102/SC, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, entendeu pela não configuração do fato superveniente em caso idêntico ao ora tratado, uma vez que para o reconhecimento de fato superveniente (art. 493 do CPC/1973) é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e o aludido fato superveniente. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.928.130/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). IV - No presente caso, o recurso especial interposto pela embargante abordou questão relativa ao critério de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A modulação dos efeitos não foi objeto do recurso especial, razão pela qual não cabia ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre o assunto. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.797.043/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
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