JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/09/2022
Data de publicação
28/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/09/2022, p. 28/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 3. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, reafirmou a compreensão no sentido da necessidade de comprovação do feriado local, ou mesmo da suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal de origem, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, tendo sido modulado os efeitos da decisão, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, aplicando-se esse entendimento tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Por conseguinte, em Questão de Ordem, julgada em 3/2/2020 a Corte Especial reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se aplicando aos demais feriados locais. 4. A recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade em 30/7/2020, sendo o agravo somente interposto em 21/8/2020, apresentando-se manifestamente intempestivo. No caso, não houve comprovação, por ocasião da interposição do recurso, do período de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar a intempestividade do recurso especial, eis que não se admite a comprovação posterior. 5. Agravo interno desprovido. (RCD nos EDcl no AREsp n. 1.889.479/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
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