JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/09/2022
Data de publicação
28/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/09/2022, p. 28/09/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEIRO. ACIDENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não assiste razão à agravante quando persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões consideradas omitidas foram efetivamente apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Para o acolhimento da tese recursal de não comprovação do nexo de causalidade, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, incidindo na espécie a Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial. 3. No caso dos autos, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a superação do óbice - Súmula 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado (não enquadramento do sinistro nas hipóteses de cobertura do seguro DPVAT), impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento sedimentado na Súmula 283/STF. 5. As pretensões de redução do valor da indenização por danos estéticos e de revisão da distribuição dos ônus da sucumbência esbarram na incidência da Súmula 7/STJ. 6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.000.827/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
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