- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 13/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/09/2022, p. 13/10/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE EX-ADMINISTRADOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PENHORA DETERMINADA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, PROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito. 2. "A indisponibilidade do bem, decretada pelo juiz e decorrente de penhora levada a efeito pela Fazenda Pública, apenas impede a alienação do bem pelo devedor executado, não impossibilitando nova penhora sobre o mesmo bem, desde que resguardado o crédito fiscal respectivo. Precedentes" (AgRg no REsp 1.557.425/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/06/2017, DJe de 14/06/2017). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova analise, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.424.558/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.)
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