- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 24/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 24/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD NEGATIVO. PENHORA DE MINÉRIOS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO E BAIXA LIQUIDEZ. RECUSA DA EXEQUENTE. CNIB. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, decretou a indisponibilidade de bens da executada até o limite da dívida, por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), do Conselho Nacional de Justiça, bloqueio que foi convertido em penhora, diante da resistência da devedora em pagar ou garantir a dívida depois de citada. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - É da jurisprudência desta Corte Superior que, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária a comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor. IV - Nesse contexto, não há espaço para o exame da pretensão recursal, porquanto vinculada a pronunciamento da Corte de origem assentado em matéria fática (Súmula 7/STJ). V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.916.230/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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