- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 13/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/09/2022, p. 13/10/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PENHORA. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.822.033/PR, submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, como representativo da controvérsia (Tema 1.091), firmou entendimento de que "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990" (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/8/2022). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do RE 1.307.334/SP (Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAIS, TRIBUNAL PLENO, DJe de 26/05/2022), fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.127): "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial." 3. Ressalva do entendimento pessoal deste relator. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.887.116/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.)
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