- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/09/2022, p. 04/10/2022
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DO CONDÔMINO. PRETENSÃO INDIVIDUAL PRÓPRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Debate-se nos autos a legitimidade ativa de condômino para pleitear individualmente indenização por danos reflexos decorrentes da não construção da área coletiva prometida à época da venda da unidade condominial, tais como valorização imobiliária individual aquém da esperada e danos extrapatrimoniais. 2. A legitimidade ativa foi reconhecida pelo v. acórdão de origem, uma vez que a causa de pedir foi adequadamente delimitada aos danos percebidos individualmente, inclusive deduzindo pretensão para a qual o condomínio não seria legitimado (danos morais). Precedentes. 3. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos apontados quanto à legitimidade ativa do condômino denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias e que, de fato, não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na hipótese dos autos, o col. Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório acostado aos autos, concluiu presentes os danos material e moral, este decorrente da frustração vivenciada constantemente pelos condôminos recorridos. A reforma do acórdão quanto ao ponto é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 964.555/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.