- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2022, p. 30/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LC 160/07. NÃO ALTERTAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE CONSIGNADA NO ERESP 1.517.492/PR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança no qual a recorrente pede a exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores correspondentes a subvenções econômicas de ICMS, tais como redução da base de cálculo do ICMS e a isenção do ICMS, concedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, no período anterior e posterior à vigência da Lei Complementar nº 160/07. 2. O Tribunal Regional assim julgou (fls. 239-245, e-STJ, grifei): "Há tempo, acerca de tal matéria, vinha sendo adotado no âmbito deste Regional entendimento no sentido de que os créditos presumidos de ICMS, na condição de benefícios fiscais que são, não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial, razão pela qual não devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (...) No que tange às inovações legislativas da Lei Complementar n.º 160/2017, mesmo após seu advento, o Superior Tribunal de Justiça expressamente considerando-as, reiterou o entendimento pela exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não fazendo, a este respeito, qualquer tipo de limitação". 3. Verifica-se que, efetivamente, os EREsp 1.517.492/PR restringiram-se a discutir a matéria relacionada com a concessão de crédito presumido de ICMS, na legislação dos Estados-membros. Nessa linha, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.968.755/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 8.4.2022, concluiu pela impossibilidade de extensão do entendimento fixado no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR à hipótese dos autos, por violar a proteção do Pacto Federativo. No entanto, entendeu-se que o pedido do contribuinte deveria ser, in verbis, "acolhido em menor extensão a fim de proporcionar a aplicação do art. 10 da Lei Complementar 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 8.8.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea 'g' do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014". Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12/8/2021 e REsp 1.968.755/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/4/2022. 4. Assim, considerando a necessidade de exame de provas e sob pena de supressão de instância, deve ser mantida a decisão recorrida, a qual determinou que os autos devem retornar à Corte a quo para análise do caso à luz da legislação aplicável e o norte jurisprudencial recentemente traçado pelo STJ. Na mesma linha, as decisões: EDcl no REsp 1.920.207/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11.4.2022; RESp 1.978.527/RS, Ministro Sérgio Kukina, DJe 18.3.2022; RESp 1.932.114/RS, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), DJe 24.2.2022. 5. Quanto à alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, não há falar, na hipótese, em afastamento do art. 30, da Lei 12.973/2014, mas tão somente em interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.291/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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