JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍODOS DE LICENÇA ESPECIAL. DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 942 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 189, 191 e 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de obter "a conversão, em pecúnia, de dois períodos de licença especial, bem como o reconhecimento de que o termo inicial da prescrição é a data de publicação do ato administrativo que reconheceu o direito vindicado, em 12 de abril de 2018". Julgado improcedente o pedido, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição, foi interposta Apelação, pela parte autora, à qual o Tribunal de origem negou provimento. III. Preliminarmente, o Tribunal de origem deixou de proceder ao julgamento ampliado, ao fundamento de que a aplicação do art. 942 do CPC/2015, a casos em que não houve a reforma da decisão recorrida, consubstanciaria "flagrante violação da isonomia", bem como não resistiria a uma interpretação sistemática que levasse em conta o art. 356, § 5º, do mesmo Código. IV. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. V. No mérito, o Tribunal de origem decidiu sob a seguinte fundamentação: "O Autor foi transferido para a reserva em 18/01/11 (evento 1 - Out 9), sendo que apresente demanda foi ajuizada somente em 09/10/19, isto é, 8 anos após a ocorrência do ato que se pretende alterar. Sendo assim, há muito já se consumou a prescrição quinquenal da pretensão, prevista no Decreto 20.910/32 (...) a alegação de que o prazo prescricional teve início por ocasião da edição do Parecer nº 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU deve ser afastada, tendo em vista que o referido ato administrativo ressalvou expressamente a hipótese de ocorrência de prescrição". VI. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal - de ofensa aos arts. 189, 191 e 202, VI, do Código Civil - não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. VII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. VIII. Conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2020). IX. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.004.083/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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