- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2022, p. 30/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS CUSTEADOS PELO SUS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RESSARCIMENTO AO SUS, TABELA TUNEP E ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da Federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada. 2. Outrossim, no que se refere aos arts. 198 e 199, § 1º, da Constituição Federal, o STJ possui entendimento consolidado quanto à "impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário". 3. Por fim, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a existência de equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.081.423/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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