- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/11/2023, p. 18/12/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO, MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MÉRITO BASEADO NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, cabe ponderar acerca do pedido de reconhecimento da litispendência feito pela União. 2. O pedido não pode ser analisado pelo STJ, ante a falta do requisito do prequestionamento. Ainda que se trate de questão de ordem pública, a jurisprudência do STJ exige o prequestionamento para que a matéria seja analisada em Recurso Especial, como é o caso da litispendência. Precedentes do STJ. 3. Deve-se ponderar ainda que a alegação de litispendência poderia ter sido apresentada em momento anterior, ainda perante a instância ordinária, e não o foi, de modo que a provocação da parte nesse sentido configura inovação recursal. 4. Ademais, para que se analise a litispendência, incontornável a análise do acervo probatório, o que é vedado ao Recurso Especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Trata-se de Agravo Interno manejado pela União para desafiar decisão da Vice-Presidência do STJ (fls. 793-801, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Em relação à legitimidade da União, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que compete a ela estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), dispensando-se formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada. 7. No mais, apreciar se os valores cobrados a título de ressarcimento atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS, ou se os valores da tabela TUNEP são superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, bem como se os serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites geográficos e da cobertura contratada, ou mesmo se foram observados no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, exige apreciação dos elementos de prova constantes nos autos, assim como das cláusulas do contrato de seguro-saúde pactuado com os usuários do plano. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.168.654/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.)
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