JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 280/STF MANTIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. A parte agravante alega que o feito deve ser sobrestado, tendo em vista o Tema 1.214 do STF. Caso assim não se entenda, afirma que as súmulas mencionadas não são aplicáveis à hipótese em tela. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. 2. Quanto às súmulas 211/STJ e 282/STF, reitera-se que descabe considerar a existência de prequestionamento ficto, visto que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei." (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que indubitavelmente não ocorreu no caso em tela. 2. Esclareça-se, ainda, não haver necessidade de remeter o feito ao Tribunal de origem em razão da afetação da matéria de fundo a julgamento sob o regime dos recursos repetitivos, quando nem sequer mereceu conhecimento o Recurso Especial. 3. Acerca da Súmula 280 do STF, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.090.169/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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