- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante alega que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, contestando a aplicação das súmulas 284/STF, 7/STJ e 211/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentos suficientes para reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das súmulas 284/STF, 7/STJ e 211/STJ. III. Razões de decidir 4. A aplicação da Súmula 284/STF se justifica pela deficiência na fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia. 5. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, o que inviabiliza a pretensão recursal de revisão do quadro fático-probatório. 6. A ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211/STJ, impede o conhecimento do recurso especial quanto a questões não apreciadas pela instância inferior. IV. Dispositivo 7 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.769.584/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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