JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/09/2022
Data de publicação
29/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/09/2022, p. 29/09/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. Precedentes. 1.2. "Não obstante tenha sido determinada a suspensão dos prazos processuais em virtude da pandemia causada pela Covid-19, as publicações das decisões ocorreram normalmente, consoante previamente disposto no art. 5º, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 5, de 18/3/2020." (AgRg no AREsp 1675103/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 21/10/2020). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.736.314/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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