JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2022
Data de publicação
22/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 22/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, a agravante se insurge contra decisão que não conheceu do recurso especial, porquanto intempestivo. 2.Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a relação de feriados extraída do sítio eletrônico oficial do tribunal de origem não é documento hábil a comprovar a tempestividade do recurso por ausência de fé pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.057.270/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.989.007/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.033.361/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; (AgRg no AREsp n. 2.086.225/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022. 3. In casu, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido intimada do acórdão recorrido em 26/05/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 18/06/2021 sem a necessária comprovação de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.051.428/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
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