JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/09/2022
Data de publicação
29/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/09/2022, p. 29/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUÍDOS FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PARA SUBSTITUIR OS HERDEIROS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA VIA ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. 1. Inexiste falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que no caso concreto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 2. A questão controvertida - legitimidade, ou não, do Sindicato da categoria para promover a subjacente execução de título executivo judicial em substituição dos herdeiros de servidores já falecidos - vincula-se à interpretação o art. 8º, III, da Constituição Federal. 3. "Na forma da jurisprudência desta Corte, a mera ofensa reflexa à legislação federal não autoriza a abertura da via especial"(AgInt no REsp n. 1.980.076/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2022). 4. Hipótese em que uma eventual ofensa ao art. 240, a, da Lei 8.112/1990 c/c os arts. 18 e 778, § 1º, II, do CPC seria, no máximo, reflexa, pois em nenhum momento o Tribunal de origem recusou aos herdeiros o direito de promoverem a execução dos créditos deixados pelos servidores falecidos, limitando-se a acolher a preliminar de ilegitimidade ad causam do Sindicato. 5. Ainda que admitido que o acórdão recorrido se ampara em fundamentação constitucional e infraconstitucional, a ausência de interposição de recurso extraordinário impede a abertura da via especial, nos termos da Súmula 126/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.926.233/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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