- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 11/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 11/05/2020
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL RELATIVAMENTE À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao recolhimento da taxa de controle e fiscalização ambiental. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo negou-se provimento ao recurso. II - No tocante à suposta violação do art. 7º do CTN, registro que o recurso especial não comporta conhecimento. III - A análise do acórdão recorrido, quanto em confronto com as razões recursais, revela que as questões debatidas no recurso especial não foram abordadas pelo Tribunal de origem à luz do dispositivo legal federal reputado malferido, citado acima; em que pese a interposição de embargos declaratórios visando suprir eventuais omissões existentes na decisão impugnada. IV - A admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em sede de embargos de declaração; o que não ocorreu no caso em tela. V - Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide sobre a hipótese o óbice constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". VI - No que diz respeito à suposta violação do art. 97, II e §2°, do CTN, registro que o recurso especial tampouco comporta conhecimento. VII - Depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. VIII - Sendo assim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, apreciar violação supostamente imposta a regramentos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para interpretar matéria dessa índole, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários (art. 102, III, da Constituição Federal). IX - Conforme o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da legalidade tributária insculpido no art. 97 do CTN compreende mera reprodução daquele previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, razão pela qual o seu conteúdo detém caráter eminentemente constitucional. X - Com efeito, embora a parte recorrente tenha apontado a ofensa à dispositivo legal infraconstitucional, qual seja o art. 97, II e §2°, do CTN, o conhecimento da alegada violação importaria, necessariamente, a interpretação de princípio disposto em regramento constitucional, por esta Corte Superior; providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.396.108/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018; AgInt no REsp n. 1.446.072/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.818.444/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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