JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, conforme se depreende do acórdão do Tribunal a quo, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública em face do Estado do Rio de Janeiro, em razão da ocupação irregular de cargos públicos na Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, ao argumento de que há ocupantes de cargos em comissão que não desempenham função de direção, chefia ou assessoramento e que o Governo do Estado do Rio de Janeiro vem se utilizando abusivamente da livre nomeação de empregados para o exercício de funções de confiança, como forma de ingresso nos quadros da Administração Pública, em clara afronta à exigência constitucional do concurso público. 2. O pedido inicial foi julgado procedente, "conferindo ao Estado o prazo de 90 dias para: a) realização de concurso público para provimento de cargos efetivos no Poder Executivo, com vistas a atuar na Secretaria de Estado de Governo ou b) adote outra medida que torne viável a realização de políticas públicas no Estado do Rio de Janeiro por meio do órgão público com atribuição, facultando-se a remoção de servidores já concursados em outras esferas da Administração Pública, sob pena de improbidade administrativa nos termos do art. 11, II da Lei 8429/92, bem como para declarar a nulidade de todos os atos de nomeação em cargos comissionados na Secretaria de Estado de Governo que não observem a natureza dos permissivos constitucionais de direção chefia e assessoramento, com a consequente exoneração dos servidores, devendo a substituição dar- se por servidores ocupantes de cargos efetivos, após aprovação em regular concurso público (Doc. 000598)." O Estado do Rio de Janeiro interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de origem. 3. Com relação à alegação de que há litisconsórcio passivo necessário de todos os nomeados, nenhuma das hipóteses legais (art. 114, parágrafo único, do CPC) é verificada no caso em apreço, conforme argumentou o Tribunal de origem. Não há disposição de lei impondo o litisconsórcio no caso, nem tampouco a eficácia da sentença depende da citação das pessoas que foram nomeadas em cargos em comissão da SEGOV do Rio de Janeiro. Tampouco há falar em litisconsórcio passivo necessário, pois os ocupantes dos cargos em comissão não tem direito subjetivo à permanência no serviço público, de modo que não há interesse jurídico que imprescinda das respectivas citações. 4. Não procede a alegação de que o Tribunal de origem teria se omitido sobre o objeto da lide, por não ter, supostamente, esclarecido quais cargos teriam sido providos de forma irregular. O acórdão recorrido afirmou que, de acordo com o apurado no Inquérito Civil Público "o preenchimento dos cargos públicos se desviou da finalidade constitucional, além de trazer à tona a falta de correspondência entre as atribuições dos cargos com as qualificações dos respectivos ocupantes, em clara violação ao princípio da eficiência administrativa". E, ainda, em sede de embargos de declaração, deixou claro que "a declaração de nulidade de nomeações de servidores comissionados foi específica e direcionada aos provimentos editados em desacordo com as atribuições de direção, chefia e assessoramento previstas no artigo 37, V, da CRFB, conforme indicação feita na inicial da demanda" (Destacamos). Ao contrário do alegado pelo agravante, os trechos supratranscritos dos acórdãos do Tribunal a quo são suficientes para esclarecer quais são os cargos cuja nulidade das nomeações se persegue, não havendo falar em referência genérica que implique omissão por parte do Tribunal de origem. 5. Por fim, esclareça-se que o óbice da Súmula 7/STJ só foi aplicado quanto à aventada ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, não em relação ao argumentos quanto ao litisconsórcio passivo necessário ou às supostas omissões do acórdão recorrido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.399.723/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 8/5/2020.)
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