JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
31/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS DO CARGO. DESATENDIMENTO PELO CANDIDATO. INDEFERIMENTO DA POSSE. RECLASSIFICAÇÃO DOS DEMAIS CONCORRENTES. POSSE DO SUBSEQUENTE. PRETENSÃO MANDAMENTAL. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. EFEITOS SOBRE OS INTERESSES JURÍDICOS DE TERCEIRO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO NA LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Como regra, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se, em controvérsia sobre a validade de cláusula editalícia de concurso público, sobre a nulidade de ato de classificação ou eliminação de candidato ou sobre a higidez da aplicação de alguma das provas, pela desnecessidade de formação de litisconsórcio necessário entre os candidatos, porque ausente a comunhão de interesses, na medida em que eventual direito à nomeação constitui simples expectativa de direito. 3. No caso concreto, contudo, as peculiaridades da controvérsia demonstram que a providência almejada pelo impetrante resultará no atingimento de direito de terceiro, o que impõe o afastamento pontual desse entendimento pretoriano. 4. No contexto desta demanda, o candidato impetrante reclama a nulidade de ato que indeferiu a sua posse porque deixara de apresentar a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos do cargo, ele aduzindo, no entanto, que a sua formação profissional supria a exigida no edital. 5. A questão é que uma vez indeferido esse pedido pela Administração Pública, esta alegadamente tornou a convocar o candidato seguinte na ordem de classificação e, segundo sustentou, proveu-o regularmente no posto, daí por que, em tese, a concessão da ordem implicaria, por um lado, o provimento do impetrante, mas a exoneração do concorrente ora nomeado, o que se afigura suficiente para justificar a relevância do debate a ser entabulado na instância de origem acerca da necessidade eventual de sua integração na lide. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.119.999/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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