- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 28/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/09/2022, p. 28/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ASSUNÇÃO, CONFISSÃO, QUITAÇÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDAS COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA E PIGNORATÍCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. TRIBUNAL BANDEIRANTE QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Qualquer outra análise das razões contidas nos arts. 26, § 1º, e 27, § 2º-B, ambos da Lei nº 9.514/97, da forma em que lançadas no apelo nobre, demandariam o reexame de matéria fático-probatória. Isso porque a agravante partiu de premissas que desafiam aquelas assentadas pelo acórdão recorrido, não se vislumbrando, assim, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.886.510/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
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