JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/09/2022
Data de publicação
28/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/09/2022, p. 28/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGIOTAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A tese recursal de que o agravo em recurso especial teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade revela-se inócua, visto que dissociada dos fundamentos da decisão do Relator. 3. É inviável o exame de inovação recursal em agravo interno, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. A ausência de indicação do artigo de lei malferido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula nº 284 do STF. 5. O Tribunal estadual consignou que não havia demonstração efetiva de que a confissão de dívida tenha sido originada de mútuo feneratício ou de cobrança de juros. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6. São cabíveis honorários recursais em decorrência do não conhecimento ou não provimento do recurso especial, caso tenha havido condenação a verba honorária anteriormente. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.049.107/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
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