JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2022
Data de publicação
28/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/09/2022, p. 28/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA DE INTERESSE DE CATEGORIA, COLETIVIDADE OU CLASSE DETERMINADA. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando: "determinar que a Autoridade apontada como coatora se abstivesse de criar óbices em desfavor das(os) Filiadas(os) da impetrante por meio das instruções normativas SRF247/2002 e 404/2004 quanto a apuração não-cumulativa dos créditos das contribuições PIS/PASEP e COFINS, no que voltado ao conceito de insumos, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, à luz dos critérios da essencialidade e relevância." A sentença extinguiu a ação, ante a ausência de legitimidade da impetrante. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - DesTarte, verifica-se que o acórdão recorrido teve como base de sua fundamentação a pertinência jurídica da associação frente aos associados, em conformidade com o inciso XVII do art. 5º da Constituição Federal, conforme se observa do excerto a seguir transcrito, in verbis: "Com efeito, sobre a temática devolvida, é de se registrar que essa Corte já possui iterativos pronunciamentos no sentido de que Associação Nacional de Defesa dos Contribuintes Tributários - ANDCT não defende qualquer interesse de categoria, coletividade ou classe determinada, para se valer do mandado de segurança coletivo. Traçado tal panorama, cumpre advertir que, a pretexto de defender interesse de categoria, coletividade ou classe determinada, a associação em comento se utiliza dos contornos do mandado de segurança coletivo, orientada por escopo de prestar serviços em favor de contribuintes diversos que, eventualmente, a ela se associem, desbordando, de conseguinte, das possibilidades abertas pela moldura normativa." IV - Nesse panorama, verificada a natureza constitucional da fundamentação empregada pelo Tribunal a quo se impõe a inviabilidade de conhecimento do recurso especial, uma vez que a atribuição de interpretar a constituição na via do recurso extremo é do Supremo Tribunal Federal. V - Inviável a análise dos dispositivos federais tidos como malferidos diante dos contornos constitucionais do acórdão remanesce também inviável a análise de suposta divergência jurisprudencial apontada. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.615/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
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